QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS ÀS MÃES?
A mãe pode ser demitida assim que retorna ao trabalho? Podem se ausentar do trabalho ou levá-los à empresa para amamentar? Filhos têm direitos a benefícios? Estas são algumas das muitas perguntas e dúvidas que milhares de mulheres passam a ter quando se tornam mães. Para ajudar a esclarecer estas e outras questões que envolvem a maternidade, Silvia Araújo, sócia da área trabalhista do Veirano Advogados, elencou os principais direitos garantidos às mães e alguns projetos que estão em análise para apreciação e votação.
– A licença-maternidade é remunerada e tem duração de 120 dias, podendo ser estendida para 180 dias no caso da empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã.
– As mulheres empregadas têm estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo que a confirmação da gravidez ocorra durante o período de aviso prévio trabalhado ou indenizado. Vale o mesmo direito no caso de adoção.
– A empregada tem direito a ser afastada de funções insalubres durante a gestação.
– Em caso de aborto não-criminoso, a empregada tem direito ao repouso remunerado de 2 semanas.
– As mães têm o direito à amamentação até a criança completar 6 meses, podendo utilizar de dois descansos diários no trabalho, de 30 minutos cada. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Esta obrigação pode ser substituída pelo reembolso-creche para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 anos e 11 meses de idade.
– Às presidiárias são asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
– É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória que limite o acesso ou manutenção do emprego, sendo crimes a exigência de teste de gravidez ou comprovação/incentivo de esterilização da mulher.
– Na alocação de vagas para as atividades que possam ser realizadas por meio de teletrabalho, os empregadores devem dar prioridade às empregadas e empregados com filhos, enteado ou criança sob guarda judicial de até 6 anos de idade ou com deficiência, sem limite de idade. Também nesses casos, pode haver acordo entre empregadas e empregadores, ou por meio do sindicato, para flexibilização de horários de trabalho.
– No caso de empregados e empregadas com filhos, também pode haver acordo para antecipação de férias, antes de transcorrido o período aquisitivo, até o segundo ano do nascimento do filho/enteado ou da adoção/guarda judicial.
– No ano passado, o STF reconheceu a omissão legislativa sobre a regulamentação do direito à licença-paternidade e fixou prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional edite lei nesse sentido. Após o prazo, permanecendo a omissão, caberá ao STF definir o período da licença.
– Em março deste ano, o Plenário do STF decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
Há vários projetos de lei em andamento sobre a licença-maternidade, entre eles:
PL 3773/2023 (salário parentalidade, permitindo a permuta entre pais e mães): Para exercer a licença-maternidade ou a licença-paternidade, a pessoa beneficiária poderá ausentar-se do trabalho pelo período de 120 dias contados a partir da data de nascimento ou da adoção de criança ou adolescente dependente de seus cuidados, sem prejuízo de emprego e salário.
PL 1974/2021: cria a licença parental de 180 dias
PL 6068/2023: propõe licença maternidade de 180 dias, a contar do nascimento de filho, para a mãe e de 60 dias úteis, a contar do nascimento de filho, para o pai, além de 30 dias adicionais por gêmeo, para a mãe, ou dois dias úteis por gêmeo, para o pai, no caso de nascimento múltiplo.
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Fonte: Silvia Araújo – Veirano Advogados